sexta-feira, 7 de abril de 2017

"STF CONDENA Deputado Federal Paulo Feijó por corrupção!"


Suprema Corte conclui que parlamentar cometeu crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no esquema das Sanguessugas.

           Em sessão realizada nesta terça-feira (04/04/2017), a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal condenou o deputado Paulo Feijó (PR) nos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele é réu no processo originado pela operação Sanguessuga, deflagrada pela Polícia Federal no dia 4 de maio de 2006.
           Feijó, assim como outros parlamentares, foi acusado de envolvimento no esquema que usava emendas parlamentares para compra de ambulâncias superfaturadas. No mesmo julgamento, por unanimidade a corte reconheceu prescrição dos crimes de fraude em licitação e formação de quadrilha.
          A definição da pena (dosimetria) e as consequências da condenação serão definidas na sessão ordinária do colegiado marcada para o dia 18 de abril. Juntas, essas penas podem resultar em prisão entre 4 e 7 anos.

ENTENDA O CASO:

         O julgamento do processo no STF é resultado de um desmembramento da Operação Sanguessuga, que revelou em 2006 um esquema criminoso com o uso de verbas parlamentares. O esquema, segundo denúncia, operava em diversos estados, desviando recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias – e equipamentos médicos, com licitações direcionadas para favorecer o grupo Planan, empresa com sede em Mato Grosso.
         O escândalo se desdobrou em CPI, que se arrastou ao longo de um ano eleitoral e lançou suspeita sobre nada menos que 87 deputados e 3 senadores de 10 partidos – cerca de 15% dos parlamentares em exercício. Na Justiça, o caso chegou a ter mais de 500 réus, incluindo parlamentares, prefeitos, servidores e empresários.
Segundo a acusação, caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar as empresas do grupo.

DEFESA NEGA PARTICIPAÇÃO:

          Em manifestação na tribuna, a defesa sustentou que o parlamentar rotineiramente destinava emendas à área de saúde e que quando se encontrou com representantes da Planan, ocasião na qual, segundo o Ministério Público, teria sido oferecida a propina, as emendas para utilização dos recursos já haviam sido apresentadas. Alegou, ainda, não haver comprovação da participação do parlamentar no recebimento dos valores e que o assessor apontado como intermediário foi absolvido da acusação em primeira instância.
          A ministra Rosa Weber, relatora, observou que há elementos de provas nos autos comprovando o recebimento de vantagens indevidas por meio de depósitos em contas correntes de terceiros – um assessor parlamentar e sua esposa. A ministra salientou que o livro-caixa da Planan, apreendido na Operação Sanguessuga, continha registros de pagamento ao acusado com datas e valores de repasses relacionados ao parlamentar.
          Destacou também que, em acordo de colaboração premiada, os proprietários da empresa, os irmãos Luiz e Darci Vedoin, afirmaram ter um acordo com o parlamentar para o pagamento de comissão de 10% sobre o valor de emenda apresentada e, para comprovar a afirmação, apresentaram recibos de 20 operações de crédito – transferências via DOC e TED – para pessoas ligadas ao parlamentar. A relatora foi acompanhada por unanimidade neste ponto.
          Quanto ao crime de lavagem, a relatora ressaltou que as provas colhidas nos autos apontam que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para o pagamento de despesas do deputado com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e quitação de impostos. Segundo a ministra, dessa forma, o acusado fez a circulação dissimulada dos valores de propina, via terceiros e em benefício próprio, convertendo dinheiro “impuro”, oriundo de corrupção, em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio formal.

“Após o recebimento dissimulado da propina houve uma conversão do produto do crime por via de nova dissimulação, em ativos de aparência lícita em benefício do acusado, por dissimulação sucessiva, que visou afastar o dinheiro de sua origem ilícita”, afirmou a relatora.

           O ministro Marco Aurélio Mello divergiu quanto a este delito, pois entende não ter sido imputado um crime anterior, conforme exige a lei, para configurar a lavagem. Em seu entendimento, o recebimento dissimulado dos valores é característica do crime de corrupção, inviabilizando que o delito seja apontado como o fato anterior.

           Para o ministro, como foi reconhecida a prescrição do crime de fraude em licitação, esse delito também não pode ser definido como fato anterior. Assim, ele votou pela absolvição do acusado quanto ao crime de lavagem de dinheiro.


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